Renda Eclesiástica e Contribuição Previdenciária nas Igrejas

Os ministros religiosos possuem direitos e deveres que devem ser observados. Destaca-se quanto aos direitos o recebimento de renda eclesiástica. É bastante comum a afirmação e até mesmo a anotação de que foi efetuado o pagamento do “salário”, “remuneração” ou “vencimento” do líder religioso. Essas expressões não se aplicam aos que exercem atividade de vida consagrada. São adequadas ao empregado que possui vínculo empregatício, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/05/1943.

O nome correto dos valores recebidos pelos religiosos é prebenda ou renda eclesiástica. Essa nomenclatura é apropriada pelo fato de que não há vínculo empregatício entre os ministros e suas respectivas igrejas, conforme reiteradas decisões dos nossos Tribunais Superiores. Portanto, não são empregados das organizações a que servem por vocação religiosa e se constitui grave erro jurídico registrá-los nessa condição.

Os limites para o recebimento da renda eclesiástica devem ser previamente conhecidos. O Estatuto, o Regimento Interno ou decisão escrita do órgão deliberativo da igreja, deve estabelecer os limites dessa renda, seja fixando determinado valor mensal como renda eclesiástica ou percentual sobre a renda da igreja. O que afronta a ética e o bom senso é deixar a fixação desse valor ao exclusivo arbítrio de quem a recebe. Ademais, tal prática contraria a finalidade da organização religiosa, que não deve funcionar como atividade lucrativa dos seus dirigentes, a exemplo das empresas e outros empreendimentos com fins lucrativos.



A imunidade tributária que beneficia as igrejas não se estende à renda eclesiástica, pois o ministro religioso recebe tratamento fiscal semelhante aos demais cidadãos. O Decreto nº 3.000, de 26/03/1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), dispõe no artigo 167, Parágrafo único: “A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31)”. Significa dizer que as organizações religiosas não precisam declarar sua renda, no entanto os religiosos que recebem prebenda estão sujeitos às regras do imposto de renda da pessoa física. A Receita Federal divulga periodicamente a tabela progressiva com valores que fixam os limites de dispensa e de obrigatoriedade de apresentar a declaração.

Convém ressaltar que essa tributação abrange não apenas a renda eclesiástica propriamente. Devem ser considerados também os valores recebidos indiretamente, tais como aluguel, plano de saúde, viagens particulares, cursos de formação e outros benefícios custeados pela organização religiosa em proveito do ministro ou de sua família. Isso é o correto.

É necessário conferir na tabela progressiva vigente no mês do recebimento se a renda eclesiástica está dentro do limite de dispensa. Caso alcance a faixa de incidência do imposto, a organização religiosa deverá recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme artigo 628, do RIR/1999, ou seja, descontar da prebenda o percentual constante da tabela progressiva e recolher o valor na rede bancária em favor da Receita Federal. O mesmo procedimento se aplica aos funcionários contratados pela igreja, quando o salário mensal ultrapassar o valor de dispensa da declaração. As regras estão contidas no Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF/Mafon), divulgado pela Secretaria da Receita Federal (SRF).


Além dessa providência, o ministro religioso deverá apresentar anualmente a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), informando os valores do IRRF que foram recolhidos mensalmente. Caso a declaração não seja apresentada ou o imposto deixe de ser recolhido, a pessoa poderá incorrer na prática do crime de sonegação fiscal, conforme previsto na Lei nº 4.729, de 14/07/1965.

Outra incumbência que recai sobre os ministros é recolher as contribuições previdenciárias. A Lei nº 8.212, de 24/07/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, relaciona no artigo 12 as pessoas físicas que devem contribuir como segurado obrigatório da Previdência Social. No inciso V, alínea “c”, do referido artigo, define como contribuinte individual as pessoas que se encontram nas seguintes condições: “o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa”. Essa redação foi dada pela Lei nº 10.403, de 08/01/2002.

A contribuição mensal desses religiosos é de 20% (vinte por cento) sobre o montante recebido da organização religiosa, conforme artigo 65, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009. A igreja não está obrigada a recolher quota patronal sobre a prebenda, conforme artigo 22, § 13, da Lei nº 8.212/1991. A inscrição do contribuinte individual pode ser feita em qualquer agência da Previdência Social ou pela internet. Alguns Bancos disponibilizam nos terminais de autoatendimento a Guia de Previdência Social (GPS) eletrônica, que possibilita recolher as contribuições mediante simples transferência bancária.

O cumprimento dessa incumbência é muito importante. Não apenas para manter a regularidade no cumprimento da obrigação previdenciária, mas principalmente visando amparar os ministros evangélicos na velhice com o recebimento da aposentadoria, se o Senhor Jesus não arrebatar antes a sua Igreja. Além disso, na hipótese de se tornar incapaz para o trabalho por enfermidade ou acidente, poderá receber o benefício em razão da invalidez.

Portanto, o recebimento de prebenda é direito sagrado do ministro de confissão religiosa.“Porque diz a Escritura: Não ligarás a boca ao boi que debulha. E: Digno é o obreiro do seu salário” (I Timóteo 5.18). Aliadas a esse direito estão as obrigações de prestar contas à Receita Federal e de recolher as contribuições para a Previdência Social. Enfim, podemos contextualizar o ensinamento de Jesus Cristo, registrado em Lucas 20.25, deste modo: Dai a Deus o que é de Deus, e ao “leão” o que é de “César”!







Sobre o Autor:
Ricardo F.S é administrador da empresa Ricardo Arts em Valparaíso e dos blogs Blog Ricardo Arts,Dinheiro sem Limite e Processo Blogs na internet. Possui curso completo de informática e internet e possui anos de conhecimento com blogs. Atualmente trabalha como letrista, desenhista e pintor; prestando serviços também na web com design. Para saber mais clique aqui.

Ricardo F.S

Escritor no Blogger desde 2009. Adorador do Cristo Vivo. Artista por Natureza. Músico Autodidata. Teólogo Apologeta Zeloso. Homem Falho, Apreciador de Conhecimentos Úteis e de Vida Simples e Modesta. 😁

2 Comentários

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  1. Em que campo na declaração do imposto de renda a contribuição previdenciária deve ser incluída,

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    1. A paz do Senhor meu querido irmão! Obrigado por ler e comentar! Vou deixar um link com mais informações para que possa se informar melhor a respeito:

      Como declarar INSS e previdência privada no Imposto de Renda 2017

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