Personalidade jurídica da Igreja

Personalidade da Igreja
A Igreja no sentido espiritual é o Corpo de Cristo, entretanto, perante a sociedade organizada, tem existência somente quando adquire personalidade jurídica. Essa existência lhe é atribuída após cumprir determinados requisitos previstos em lei, obtendo a partir de então a plena capacidade para o exercício de direitos relativos às pessoas jurídicas.

Desse modo, a igreja é vista pelos cristãos como Corpo Espiritual, mas aos olhos das estruturas sociais, como ente jurídico capaz de usufruir determinados direitos e assumir certas responsabilidades. A coexistência desses dois sentidos em relação ao mesmo ente é perfeitamente possível, enquanto não houver contrariedade aos preceitos bíblicos. Acerca disso, o Senhor Jesus Cristo ensinou com inigualável sabedoria, esclarecendo que devemos obedecer aos preceitos sagrados sem descumprirmos as obrigações governamentais: “Então lhes disse: Dai pois a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus.” (Mateus 22 .21).

A principal regulamentação legal sobre as igrejas se encontra no Código Civil Brasileiro. Trata-se da Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002, que entrou em vigor um ano após a sua publicação. O artigo 44 desse Código foi alterado pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003, para incluir as organizações religiosas no rol das pessoas jurídicas de direito privado, ao lado das associações, sociedades e fundações. Confere assim às igrejas a possibilidade de adquirir personalidade jurídica própria.

Construção de Templos


A nova Lei acrescentou ainda ao artigo 44, do Código Civil, o § 1º, que reitera a ampla liberdade religiosa preconizada pela Constituição Federal, nos seguintes termos: “§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”.

Constata-se por esse texto legal que as igrejas podem ser criadas e organizadas livremente, podendo assumir a estrutura interna e a forma de administração eclesiástica que os seus membros e organizadores bem entenderem. Isso explica, em parte, porque existem tantos templos e denominações em nosso país. Além disso, o poder público não pode impor embaraços ao funcionamento das suas atividades, nem impedir o registro dos documentos de constituição das organizações religiosas, desde que atendidas as formalidades legais, que serão abordadas no próximo artigo.

Cumpre ressaltar que a falta desse registro dos atos constitutivos acarreta à Igreja uma existência meramente de fato. Essa situação pode ser comparada à pessoa nascida viva que não tem registro de nascimento. Existe e tem vida própria, contudo, por não possuir certidão de nascimento, a pessoa fica impossibilitada de exercer direitos e prerrogativas inerentes ao cidadão.


Como se percebe é importante para a Igreja adquirir personalidade jurídica perante o poder público. Isso lhe assegura, no tocante aos negócios desta vida, realizar de forma válida os diversos atos e contratos com particulares ou empresas, além de garantir sua adequada apresentação perante as autoridades civis, administrativas e judiciais, sempre que necessário. A primordial finalidade é o correto cumprimento de obrigações e o pleno exercício de direitos concernentes a organização religiosa.

É oportuno ressaltar alguns aspectos diferenciais quanto à criação de uma igreja. Existem muitas que foram criadas apenas de fato, ou seja, foram organizadas informalmente e estão funcionando sem os documentos que oficializam sua existência como organização religiosa. Outras foram criadas de fato e de direito, estão funcionando normalmente e possuem toda a documentação que lhes asseguram a condição de pessoa jurídica de direito privado. Por último, pode existir igreja que foi criada apenas de direito, mediante a elaboração e registro dos atos constitutivos, porém não existe de fato. É a organização religiosa de fachada, criada não raras vezes para fins escusos, o que é totalmente reprovável perante a legislação brasileira.

Enfim, a igreja como corpo espiritual tem existência própria, pois Cristo é a cabeça da igreja e o salvador do corpo (Efésios 5.23). Todavia, perante a sociedade civil organizada, a igreja pode adquirir sua própria personalidade jurídica, assumindo a condição legal de organização religiosa. Basta um pouquinho de zelo e organização dos seus administradores.

Fonte: Defesa do Evangelho





Sobre o Autor:
Ricardo F.S é administrador da empresa Ricardo Arts em Valparaíso e dos blogs Blog Ricardo Arts,Dinheiro sem Limite e Processo Blogs na internet. Possui curso completo de informática e internet e possui anos de conhecimento com blogs. Atualmente trabalha como letrista, desenhista e pintor; prestando serviços também na web com design. Para saber mais clique aqui.

Ricardo F.S

Escritor no Blogger desde 2009. Adorador do Cristo Vivo. Artista por Natureza. Músico Autodidata. Teólogo Apologeta Zeloso capacitado pela EBD, CETADEB e EETAD. Homem Falho, Apreciador de Conhecimentos Úteis e de Vida Simples e Modesta. 😁

Postar um comentário

Você pode participar dando sua opinião, complementando o assunto, apontando correções, elogiando ou criticando com respeito. Sinta-se a vontade! Aqui você só recebe a educação que compartilha!😁

Postagem Anterior Próxima Postagem