A igreja e o IPTU na lei

[Por: Adiel Teófilo] As organizações religiosas regularmente constituídas possuem algumas prerrogativas legais. No campo tributário, goza de imunidade quanto aos imóveis destinados às suas finalidades essenciais, sobre os quais não pode incidir a cobrança de impostos. Essa garantia está prevista na Constituição Federal de 1988 (CF) , que estabelece, dentre outras, a seguinte limitação do poder de tributar: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...); VI – instituir impostos sobre: (...); b) templos de qualquer culto; (...); § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”. A CF, art. 156, inciso I , preconiza que compete aos Municípios instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana . Trata-se do IPTU , como é amplamente